Exoneração de alimentos para ex-cônjuges
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA DAS NECESSIDADES. CABÍVEL A EXONERAÇÃO. 1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles (arts. 1.566, III, e 1.694 do CCB). 2. Demonstrada a ocorrência de alteração nas necessidades da ex-mulher, cabível a exoneração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO ( Apelação Cível Nº 70075927129, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/12/2017).
(TJ-RS – AC: 70075927129 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES ? EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TEMPORÁRIO – CAPACIDADE LABORATIVA E POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE. 1. Segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. 2. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, o que não ocorre na espécie. 3. Não se evidenciando a hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, laborou em acerto magistrado singular ao acolher o pedido de exoneração formulado pelo recorrido, mormente porque foi assegurada à apelante tempo hábil para possibilitar seu sustento pelas próprias forças. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – (CPC): 04059041620138090175, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 22/02/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2018)
EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROLONGADA. OCIOSIDADE. POSSIBILIDADE. PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PEDIDO.
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Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a fixação indefinida de alimentos a ex-cônjuge, que, à época da decretação dos alimentos, possuía condições para sua inserção no mercado de trabalho.
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O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua.
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O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade do beneficiário em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.
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A obrigação que perdura por quase duas décadas retrata tempo suficiente e razoável para que a alimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
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No caso dos autos, não restou demonstrada a plena incapacidade da recorrida para trabalhar, impondo-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que há inúmeras atividades laborais compatíveis com a situação de saúde explicitada em atestados médicos, que não impedem todo e qualquer labor.
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O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), remanescendo à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares se de fato ficar demonstrado não possuir condições de prover, parcial ou totalmente, a própria subsistência.
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Recurso especial provido” (REsp 1.608.413/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017 – grifou-se)