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Redução

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.

 

1. Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A fixação dos alimentos sujeita-se ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. Deve o alimentante comprovar sua incapacidade financeira em relação ao percentual fixado na decisão atacada, a fim de suscitar seu empobrecimento, caso seja mantida no percentual fixado no decisum combatido. 4. Na hipótese, logrando êxito o requerido/agravante em demonstrar, de plano, a probabilidade do direito quanto à impossibilidade financeira, tomando por base os elementos e circunstância que se apresentam, mister a alteração da decisão agravada, notadamente em consagração ao binômio possibilidade-necessidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO – AI: 03554669120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DO APELANTE – DEFERIMENTO – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. – Para a redução da verba alimentar deverá ser observada a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama o sustento e a possibilidade de quem vai arcar com a obrigação, analisando-se caso a caso -Restando demonstrada alteração do quadro fático a justificar a minoração da pensão alimentícia, o percentual fixado judicialmente deve ser reduzido, a fim de atender proporcionalmente, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado.

(TJ-MG – AC: 10000221078728001 MG, Relator: Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/07/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PARÂMETROS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A respeito dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador para o arbitramento dos alimentos, o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil exige que se realize uma ponderação entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Além disso, a pretensão revisional, como no caso dos autos, depende de comprovação acerca da mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, conforme disposição do art. 1.699 do Código Civil. 3. Na espécie, o alimentante demonstrou a modificação de suas condições econômicas, mormente diante da falência de suas três lojas, de onde provinha o seu principal sustento. 4. Considerando as despesas básicas da ré com moradia, alimentação, água e energia, e que incumbe a ambos os genitores o dever de colaborar com o sustento de sua prole, revela-se acertado o entendimento adotado na origem, no sentido de que os elementos constantes dos autos permitem a redução dos alimentos anteriormente fixados, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não merecem ser conhecidos os fatos não alegados na instância de origem, sob pena de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015. 6. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJ-DF 07031935220208070020 – Segredo de Justiça 0703193-52.2020.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: ALIMENTOS – Revisão – Pretensão à redução do valor dos alimentos para a hipótese de vínculo empregatício – Alteração superveniente da capacidade financeira do genitor demonstrada – Nascimento de outros filhos – Redução salarial importante verificada – Redução da pensão para 20% dos rendimentos líquidos do autor- Observância do binômio necessidade/possibilidade e da igualdade de tratamento da prole – Arbitramento de pensão para o caso de desemprego no equivalente a 30% do salário mínimo nacional – Pedido procedente em parte – Inversão do ônus de sucumbência – Sentença reformada – Recurso provido em parte.

(TJ-SP – AC: 10025565120198260564 SP 1002556-51.2019.8.26.0564, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022)

 

EMENTA: Alimentos. Decisão que fixou alimentos provisórios em 20% do salário líquido do agravante, mas nunca inferior a 30% do salário-mínimo, o que deverá ser observado na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo e postergou a apreciação do pedido relativo à fixação do regime de visitas. Elementos presentes nos autos, por ora, permitem a redução da verba para montante correspondente 15% do salário líquido do agravante ou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, em 15% do salário-mínimo nacional. Trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade será efetivamente aferido após a devida instrução. Genitor que não tem a guarda dos infantes, tendo o direito, portanto, de conviver com o filho e estreitar laços com a criança. Pouco contato entre pai e filhos não pode servir de pretexto para distanciar as crianças de seu pai. Contato entre pai e filhos é imprescindível para o saudável desenvolvimento dos menores. Medida que melhor atende os interesses da criança. Liminar confirmada. Recurso provido.

(TJ-SP – AI: 21244911620218260000 SP 2124491-16.2021.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 12/01/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022)

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